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UMa - Senado

COMPOSIÇÃO

O Senado é um órgão de consulta e integra os seguintes membros:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Vice-Reitores;

c) Os Presidentes dos Centros de Competência;

d) Os Presidentes dos Colégios Universitário e Politécnico da Sociedade do Conhecimento;

e) Os presidentes dos Institutos de Inovação;

f) Dois coordenadores das áreas científicas, eleitos pelos seus pares;

g) Dois directores dos Centros de Investigação, eleitos pelos seus pares;

f) O Provedor do Estudante;

i) Três estudantes representantes da Associação Académica, por ela designados;

j) Cinco estudantes, sendo três eleitos entre os estudantes dos 1.os Ciclos, um entre os estudantes dos 2. os Ciclos e um entre os estudantes dos 3. os Ciclos;

 l) Os administradores da Universidade e dos Serviços de Acção Social;

m) Quatro directores de Serviço ou equiparados das áreas e unidades funcionais, eleitos pelos seus pares.

COMPETÊNCIA

1. Compete ao Senado aprovar o seu regulamento e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes para a vida da Universidade, a solicitação do Reitor, do Conselho Geral ou de um terço dos seus membros.

2. Dependem de audição do Senado:

a) As alterações aos presentes Estatutos;

b) O exercício das competências do Reitor previstas nas alíneas a) iii, iv, x, f) , i) e o) do n.º 1 do Artigo 27.º;

c) A designação, pelo Conselho Geral, do Provedor do Estudante, não devendo participar nessa audição o Provedor cessante;

d) A aprovação, pelo Conselho Geral, da Carta de Direitos e Garantias e os Códigos de Conduta e de Boas Práticas dos membros da Universidade;

e) A designação dos membros para o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal não docente e a Comissão Paritária definidos na Lei;

f) A realização de acordos e de parcerias internacionais.

FUNCIONAMENTO

1. O Senado pode funcionar em plenário ou em comissões permanentes, em função dos assuntos em discussão, nos termos dos presentes Estatutos e do seu regulamento.

2. As comissões permanentes integram apenas membros do Senado.

3. Constituem comissões permanentes do Senado:

a) A Comissão Académica, formada pelos elementos referidos nas alíneas a) a g) do Artigo 31.º, sendo presidida pelo Reitor;

b) A Comissão Disciplinar, constituída por:

i) O Reitor, que preside;

ii) Dois professores eleitos pelos membros referidos nas alíneas c) a g) do Artigo 31.º;

ii) Dois estudantes eleitos pelos membros referidos nas alíneas i) e j) do Artigo 31.º;

ii) Dois funcionários eleitos pelos membros referidos na alínea l) e m) do  Artigo 31.º.

4. À Comissão Académica, compete pronunciar-se:

a) Sobre as linhas gerais de orientação da instituição no plano académico;

b) Sobre a criação de ciclos de estudo, nomeadamente dos ciclos de estudo conducentes a grau académico, e sobre os planos de curso ministrados;

c) Sobre as propostas de suspensão e extinção de cursos conducentes a grau académico;

d) Sobre as propostas de número anual máximo de novas admissões e de inscrições nos ciclos de estudos;

e) Sobre as propostas de abertura de concursos para docentes;

f) Sobre o sistema e regulamentos de avaliação de docentes;

g) Sobre as propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Sobre as propostas de medidas a adoptar para uma unidade orgânica, a que se refere o n.º 2 do Artigo 27.º.

5. Compete à Comissão Disciplinar pronunciar-se, através de parecer, em caso de procedimento disciplinar, nos termos do regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.